O artigo a seguir, do Professor Rogério Tadeu Romano foi publicado pelo portal Jus Navegandi.
Jordano (quando tinha 9 anos) com Síndrome de Cornélia de Lange |
A MICROCEFALIA
Rogério Tadeu Romano
Microcefalia é uma condição neurológica rara em que a cabeça da pessoa é significativamente menor do que a de outros da mesma idade e sexo. Microcefalia normalmente é diagnosticada no começo da vida e é resultado do cérebro não crescer o suficiente durante a gestação ou após o nascimento.
Crianças com microcefalia têm problemas de desenvolvimento.
Não há tratamentos para a microcefalia, mas tratamentos realizados desde os primeiros anos melhoram o desenvolvimento e qualidade de vida.
A microcefalia pode ser causada por uma série de problemas genéticos ou ambientais.
Microcefalia é o resultado de um crescimento anormal do cérebro que pode ocorrer no útero ou na infância.
Microcefalia pode ser genética.
Algumas outras causas são:
• Malformações do sistema nervoso central
• Diminuição do oxigênio para o cérebro fetal: algumas complicações na gravidez ou parto podem diminuir a oxigenação para o cérebro do bebê
• Exposição a drogas, álcool e certos produtos químicos na gravidez
• Desnutrição grave na gestação
• Fenilcetonúria materna
• Rubéola congênita na gravidez
• Toxoplasmose congênita na gravidez
• Infecção congênita por citomegalovírus.
Doenças genéticas que causam a microcefalia podem ser:
• Síndrome de Down
• Síndrome de Cornelia de Lange
• Síndrome Cri du chat
• Síndrome de Rubinstein - Taybi
• Síndrome de Seckel
• Síndrome de Smith-Lemli–Opitz
• Síndrome de Edwards
O normal é que o perímetro da cabeça de um recém-nascido tenha, no mínimo, 33 centímetros, medida não alcançada por bebês com microcefalia. De acordo com o Ministério da Saúde, cerca de 90% dos casos dessa malformação estão associados ao retardo mental. Mas tratamentos realizados desde os primeiros anos melhoram o desenvolvimento e a qualidade de vida. Em alguns casos, constatou-se que foi possível corrigir a anomalia por meio de cirurgia.
Os sintomas da contração desse vírus nos adultos costumam ser febre, dor de cabeça, no corpo e nas articulações, diarreia, náuseas e mal-estar, mas se manifestam de forma muito mais branda do que na dengue.
Constatou-se um surto de microcefalia no Brasil.
A descoberta de 141 casos de microcefalia — nascimento de bebês com malformação do crânio — em 44 municípios de Pernambuco levou o Ministério da Saúde a decretar estado de emergência sanitária nacional. Houve ainda investigação em casos na Paraíba e no Rio Grande do Norte.
Com a declaração de emergência, o Ministério da Saúde e outras pastas, que foram acionadas, poderão dar prioridade em relação a outros assuntos de suas atribuições. Deverá ser diminuída a burocracia para compras que foram julgadas necessárias para conter o surto, controlando voos, dentro do país, se for o caso.
Foi detectada, pois, uma situação grave que exige medidas veementes por parte do Executivo Federal e dos governos envolvidos.
A falta de notificação da doença pode levar a responsabilidade penal.
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Trata-se de crime de menor potencial ofensivo.
Autoridade pública é o órgão do Estado encarregado de fazer cumprir as leis ou determinações do Poder Público. Será a autoridade, para o caso, apta a cuidar da saúde pública.
Por sua vez, doença de notificação compulsória é a enfermidade cuja ciência, pelo poder público, é obrigatória. Doença designa em medicina e outras ciências da saúde um distúrbio de um órgão, da psiqué ou do organismo como um todo que está associado a sinais e sintomas específicos. Pode ser causada por fatores externos, como outros organismos(infecções), ou por disfunções ou mal funcionamento interno, como as doenças autoimunes.
Trata-se de norma penal em branco.
A doutrina ensina que trata-se de ilícito penal que era geralmente previsto em leis estrangeiras como contravenção. Constava ele do Código de 1890(artigo 378) e assim o acolheu o Código italiano(artigo 717). Como contravenção foi previsto no Regulamento Toscano de Polícia Punitiva, de 1853(artigo 144 e 145), quando se referia à varíola e outras enfermidades contagiosas.
É crime de perigo presumido.
O objeto da tutela jurídica é a incolumidade pública, envolvendo o perigo comum resultante da propagação de moléstias contagiosas em face da omissão de medidas preventivas.
Estamos diante de um exemplo de uma norma penal em branco na medida em que sanciona penalmente disposições regulamentares sanitárias. Na expressão de Binding: “A lei penal em branco é um corpo errante em busca de alma”. Tem-se mais um exemplo, que se soma aos tipos penais dos artigos 178 e 269 do Código Penal, e art. 2º, VI, da Lei nº 1.521/51, dentre outros exemplos.
Assim há normas penais cuja expressão escrita apresenta-se incompleta, pois o seu tipo incriminador vem a se ressentir de generalidade ou indeterminação.
A norma penal em branco necessita para suprir tal lacuna de buscar auxílio em outras fontes normativas(norma complementar), de hierarquia igual ou inferior. No caso em tela deve-se saber o que é determinação do poder público, ordens de órgãos investidos de autoridade para realizar as finalidades do Estado.
A legislação brasileira tratou da matéria como se lê do Regulamento do Departamento Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto 16.300, de 31 de dezembro de 1923(febre amarela; peste; cólera e doenças coleiformes; tifo exantemático; varíola e alastrim; difteria; infecção puerperal; oftalmia dos recém-nascidos; infecções do grupo tífico-parasítico; lebra; tuberculose aberta; impaludismo, nas zonas em que existem focos de anofelinos; sarampo e outros exantemas febris; disenterias; meningite cérebro – espinhal epidêmica; paralisia infantil ou moléstia de Heide-Médin; tracoma; leishmaniose; coqueluche; parotidite epidêmica; gripe(influenza); angina epidêmica; diarréias infantis; envenenamentos alimentares(artigo 445). Somam-se a isso o Regulamento Sanitário do Distrito Federal(Decreto Municipal 9.761, de 21 de maio de 1945 ) e atos administrativosestaduais. Ainda tem-se em vista o artigo 169 da Consolidação das Leis do Trabalho); o Decreto-lei nº 891, de 25 de novembro de 1938(artigo 27), dentre outros diplomas normativos.
A lista de doenças de notificação compulsória é a contida na Portaria nº 5, de 21 de fevereiro de 2006, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, que ainda especifica entre aquelas as que são de notificação imediata, que deve ocorrer no prazo de 24 horas a partir da suspeita inicial da doença. A matéria é ainda regulada pelas Leis nº 6.259, de 30 de outubro de 1975 e ainda 6.437, de 20 de outubro de 1977, com alterações ditadas pela Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998, pela Medida Provisória nº 2.190 – 34, de 2001, e pelo Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976.
Trata-se de crime próprio, pois o sujeito ativo somente pode ser um médico, não podendo praticá-lo o farmacêutico(RT 492/355). Como disse Heleno Cláudio Fragoso(Lições de Direito Penal, volume III, 5ª edição, pág. 205) a lei penal brasileira não exige(de forma diferente da lei italiana) que o agente tenha assistido ou examinado a pessoa enferma e conclui: “mas é evidente que o médico somente poderia fazer a comunicação, com a seriedade e responsabilidade exigidas, tendo-se certificado pessoalmente da existência da doença”. Há no tipo penal uma exceção ao dever de segredo que tem o médico dentro do que é inserido no artigo 154 do Código Penal. Ainda Guilherme de Souza Nucci(Código Penal comentado, 8ª edição, pág. 961) ensina que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a sociedade.
O crime é ainda formal.
Para Guilherme de Souza Nucci(obra citada, pág. 962) trata-se de crime próprio e de mera conduta(crime que não possui para a consumação qualquer resultado naturalístico), omissivo, instantâneo. Por sua vez, Heleno Cláudio Fragoso(obra citada, pág. 205) ao lembrar que o tipo objetivo do crime consiste em deixar de denunciar(comunicar) à autoridade pública, doença cuja notificação é compulsória, considerou que o crime é omissivo puro(violação de ordem ou mandado e não de proibição), não admitindo tentativa, conclusão com que concordamos. O crime resulta, pois, da violação de um dever de ativar-se, consumando-se com a simples desobediência, pois é omissivo puro. Ainda no ensinamento de Magalhães Noronha(Direito Penal, volume IV, 17), o crime não está na violação do dever jurídico de impedir o evento(pois isto é próprio dos crime comissivos por omissão), mas na simples abstenção da atividade devida. O crime é ainda unissubsistente(praticado num único ato) e unissubjetivo, pois que pode ser cometido por um único sujeito.
O elemento subjetivo é o dolo genérico de perigo.
Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.
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